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Breves apontamentos sobre cobrança de título executivo contra espólio.
        Breves apontamentos a respeito da possibilidade de cobrança de título executivo proveniente de dívida contraída pelo de cujus contra espólio litigioso.

 

● Código de Processo Civil (Segue em negrito as alterações em relação ao CPC/73)

 

Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§ 5o Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

 

●        Os passivos contraídos pelo de cujus em vida compõe débitos a serem descontados da legítima, sendo, por conseguinte pagos com os bens do espólio no limite do quinhão que diz respeito a cada herdeiro.

 

●        Não ocorrendo impugnação por parte dos herdeiros ensejará na situação em que o juiz determinará a habilitação do crédito no inventário com a separação do valor ou a alienação dos bens para pagamento. É possível ainda o credor optar por adjudicar a coisa. Entretanto, o juiz só irá declarar a habilitação do crédito quando houver a concordância do pagamento da dívida por todos os herdeiros, assim sendo, caberá ao inventariante se manifestar nos autos a respeito da habilitação, no tocante aos demais herdeiros seu silencio resultará em concordância tácita.

 

● Em consonância com a argumentação supra:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70075187773 (Nº CNJ: 0282892-79.2017.8.21.7000)

COMARCA DE PORTO ALEGRE

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM ITU

AGRAVADO: ESPÓLIO DE ERICA MIOTTO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 642 do NCPC, poderão os credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. No caso dos autos, se tratando de faculdade da parte credora, ora agravante, não há óbice para a venda judicial do imóvel que originou o débito condominial, pleito indeferido pelo juízo a quo.

Reforma da decisão agravada.

 

●        Desta feita, se faz mister ressaltar que este procedimento reserva-se a dívidas provenientes do de cujus não podendo ser utilizado quanto a passivos provenientes de herdeiros, nesse sentido:

 

VOTO Nº : 26515

AGRAVO Nº : 2060459-41.2017.8.26.0000

COMARCA : SÃO PEDRO

AGTE. : VILMA ROSA DA SILVA

AGDA. : SANDOVAL EUGENIO GIOCONDO

JUIZ DE ORIGEM: LUIS CARLOS MAEYAMA MARTINS

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito em inventário. Credora que formulou pedido de penhora, no rosto dos autos, dos direitos relativos a um herdeiro. Juiz de origem determinou a autuação em apenso, o que foi feito como habilitação de crédito. Superveniência de decisão de improcedência, visto que a habilitação é cabível para crédito em relação ao Espólio. Inconformismo da credora. Nulidade da decisão que determinou o desentranhamento do pedido de penhora, para transforma-lo em pedido de habilitação, sem pedido expresso. Nulidade dos posteriores atos realizados na habilitação. Pedido relativo à inclusão da penhora no plano de partilha, quanto aos direitos do herdeiro, deverá ser analisado pelo MM. Juiz a quo, nos autos do inventário. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.”(v.26515).

 

 

● Código de Processo Civil (Segue em negrito as alterações em relação ao CPC/73):

 

Art. 643.  Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único.  O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

 

 

● Casos de reserva de bens para pagamento do credor:

 

O juiz pode determinar que sejam reservado bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. (STJ, 3ª T., REsp 703.884/sc, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/10/2007, DJ 08/11/2007)[1]

 

● Natureza Jurídica da Reserva de Bens:

 

A reserva de bens na habilitação tem feição de arresto. O credor não tem interesse em buscar a anulação da partilha para alcançar garantia cautelar quando a solução da dívida já se encontra suficientemente assegurada, nas vias ordinárias, pela penhora. (STJ, 3ª T., REsp 703.884/SC Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/10/2007, DJ 08/11/2007.)[2]

 

● Ocorrendo a discordância com o pagamento do credor por parte dos herdeiros o pedido irá ao crivo das vias ordinárias, contudo, a simples discordância não será aceita pelo juiz, pois, a impugnação de herdeiro discordante deve ser devidamente calcada com argumentos jurídicos, sob pena de protelação processual.

 

● Nesse sentido:

 

AgInt no REsp 1660010/ES

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2015/0103454-5

Relator(a): Ministro Raul Araújo (1143)

Orgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA

Data do Julgamento: 20/06/2017

Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2017

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A VENDA DE BEM DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. DISCORDÂNCIA DE APENAS UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.  O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante.  É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida.

2.  Na hipótese, a magistrada avaliou a impugnação e observou que o único herdeiro discordante trouxe apenas alegações genéricas quanto ao valor da venda, sem apresentar prejuízo concreto para o espólio, revelando-se desmotivada a oposição.

3.  Diante do consenso entre os demais herdeiros e da falta de demonstração de prejuízo, a juíza ponderou que a venda seria vantajosa ao espólio, pois possibilitou transação extremamente benéfica, com a quitação de vários débitos com instituição financeira, com redução considerável do saldo devedor.

4.  O agravante defende a ocorrência de manifesto prejuízo, tendo em vista que o valor do bem foi muito inferior ao valor real de mercado, e a imediata ocupação do imóvel pelo promitente comprador impossibilitou a procura de outros interessados Ocorre que esta prova deixou de ser efetivamente demonstrada perante a instância ordinária, mais sensível à percepção dos fatos.

5. Agravo interno não provido.

 

● Importante ressaltar:

 

Processo AgRg no REsp 980708 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0187140-7

Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)

Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 05/08/2014

Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

2. O Tribunal de origem, à luz de ampla cognição fático-probatória, cuja análise é inviável em recurso especial, assentou, de modo incontroverso, que os herdeiros tiveram oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel de propriedade do espólio, bem como que não houve prejuízo aos herdeiros, tendo em vista que a venda do referido bem foi realizada em valor superior ao da última avaliação judicial.

3. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.

4. Agravo regimental desprovido

 

●        Havendo prova nos autos da exigibilidade do crédito e concomitantemente os herdeiros não tenham apresentado prova em sentido contrário, o juiz, de ofício determinará a reserva de bens suficientes para a satisfação da dívida, enquanto estiver pendente o julgamento da ação de cobrança.

 

● Código de Processo Civil (segue em negrito as alterações em relação ao CPC/73):

 

Art. 644.  O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Art. 645.  O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I - quando toda a herança for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Art. 646.  Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

 



[1] DIDIER JR. Fredie. Novo Código de Processo Civil: anotado com dispositivos normativos e enunciados / Fredie Didier Jr. E Ravi Peixoto – 6. Ed. ver. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. P. 400.

[2] DIDIER JR. Fredie. Novo Código de Processo Civil: anotado com dispositivos normativos e enunciados / Fredie Didier Jr. E Ravi Peixoto – 6. Ed. ver. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. P. 400.